Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 562 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 562 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
I – casos de não-exigência;
II – casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III – quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e
IV – outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.