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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 562 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 562 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

I – casos de não-exigência;

II – casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III – quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

IV – outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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