Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 104 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 104 É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III – o adquirente de mercadoria entrepostada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 104 do Decreto 6.759/2009
1 decisão do STJ cita o art. 104 do Decreto 6.759/2009, em 2017.