Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 105 É responsável pelo imposto:
I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o);
II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o); ou
III – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.