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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 103 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 103 No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 1o, alínea "c", e § 2o).

Parágrafo único Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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