Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 103 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 103 No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 1o, alínea "c", e § 2o).
Parágrafo único Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei no 1.418, de 1975, art. 2o, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.