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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 102 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 102 Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I – compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995); e

II – adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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