Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 102 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 102 Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
I – compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995); e
II – adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.