Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 241 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 241 É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "b").
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.