Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 240 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 240 O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei no 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.