Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 239 A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei no 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b").
§ 1º O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:
I – produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e
II – cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, caput, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 51).
§ 2º Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1o estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei no 7.798, de 1989, art. 4o, alínea "b"; e Lei no 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.