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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 238 O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, inciso I).
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 80).
§ 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
I – nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, art. 11, caput); e
II – aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.
§ 3º As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).
§ 4º Na hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3o, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.