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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 406 É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I – o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;
II – o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único); ou
III – o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.