Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 405 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 405 O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
I – feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69);
II – instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do § 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 1993 (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);
III – plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e
IV – estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, parágrafo único).
§ 1º Na hipótese do inciso I, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
§ 2º Dentro do período a que se refere o § 1o, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.
§ 3º Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 62, caput).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.