Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 729 Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei no 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo único):
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.