Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 730 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 730 Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, inciso II, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Parágrafo único A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a decadência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.