Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 731 Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, caput):
I – sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 5o):
I – reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II – modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 2º Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1o aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 6o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.