Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 816 As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1o; e Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4o e 11, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, arts. 1o e 2o; e pela Lei no 10.664, de 2003, art. 1o, pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o, e pela Lei no 11.452, de 2007, art. 7o).
§ 1º Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o benefício da redução será de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 3o):
I – noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II – noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III – oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 2º O disposto no § 1o não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de (Lei no 10.176, de 2001, art. 11, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 3o):
I – isenção, até 31 de dezembro de 2014; e
II – redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e
b) oitenta e cinco por cento, 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 3º Nas demais regiões, a redução do imposto será de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 1oA, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o, e pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o):
I – oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II – setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III – setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 4º O disposto no § 3o não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do imposto devido no percentual de (Lei no 8.248, de 1991, art. 4o, § 5o, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o):
I – noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II – noventa por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III – setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.