Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 235 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 235 Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 8o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.