Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 234 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 234 Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 6o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.