Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 218 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 218 São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1o)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.