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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 697 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 697 Aplica-se a pena de perdimento (Lei no 11.508, de 2007, art. 23, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):

I – da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei no 11.508, de 2007; e

II – de mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.

Parágrafo único A pena de perdimento referida no caput não prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei no 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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