Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 247 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 247 Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, caput e §§ 1o e 4o, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25):
I – dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, , e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
II – dos bens referidos no art. 246; e
III – das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.