Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 272 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 272 É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário (Lei no 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 4o).
§ 1º A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei no 11.196, de 2005, art. 13, § 1o).
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei no 11.196, de 2005, art. 13, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 4o).
§ 3º Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei no 11.196, de 2005, art. 13, § 3o, inciso I).
§ 4º Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importação de bens de capital, relacionados em ato normativo específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei no 9.432, de 1997, independente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2o, ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei no 11.196, de 2005, art. 13, § 3o, inciso II).
§ 5º A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei no 11.196, de 2005, art. 15).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.