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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 273 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 273 O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2o do art. 272 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o período de (Lei no 11.196, de 2005, art. 14, § 2o):

I – dois anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou

II – três anos-calendário, no caso do § 2o do art. 272.

Parágrafo único O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei no 11.196, de 2005, art. 14, § 3o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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