Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 274 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 274 A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei no 11.196, de 2005, art. 14, § 8o):
I – cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;
II – cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou
III – transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4o do art. 272.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.