Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 275 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 275 A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão (Lei no 11.196, de 2005, art. 14, § 4o).
§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei no 11.196, de 2005, art. 14, § 5o).
§ 2º Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos (Lei no 11.196, de 2005, art. 14, § 6o):
I – isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2o do art. 272; ou
II – juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.
§ 3º Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o caput e o § 2o do art. 272, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei no 11.196, de 2005, art. 14, § 10).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.