Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 276 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 276 A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (Lei no 10.865, de 2004, art. 40, caput, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4o, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.