Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 277 A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei no 11.196, de 2005, art. 55, inciso II).
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei no 11.196, de 2005, art. 55, § 1o, inciso III).
§ 2º Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei no 11.196, de 2005, art. 55, § 9o).
§ 3º A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei no 11.196, de 2005, art. 55, § 8o, inciso II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.