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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 807 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 807 Os processos fiscais relativos a tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):

I – encaminhamento de recursos à instância superior;

II – restituições de autos às unidades de origem; ou

III – encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 1o).

§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei no 9.250, de 1995, art. 38, § 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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