Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 808 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 808 São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I – preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II – subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III – ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV – acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V – recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI – solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII – desistência de vistoria aduaneira.
§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 808 do Decreto 6.759/2009
4 decisões do STJ citam o art. 808 do Decreto 6.759/2009, de 2018 a 2024.