Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 806 Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 28):
I – de que trata este Capítulo; e
II – enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 689, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, inclusive promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 803 (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 29, § 4o; e Decreto-Lei no 2.061, de 1983, art. 4o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.