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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 362 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 362 Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 76).

§ 1º O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.

§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.

§ 3º Para a prorrogação a que se refere o § 1o, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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