Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 363 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 363 A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75, § 1o, inciso II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.