Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 27 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 27 É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I – estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
II – trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e
III – desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.