Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 28 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 28 É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:
I – de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II – das repartições públicas, em serviço;
III – autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e
IV – que estejam prestando ou recebendo socorro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.