Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 756 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 756 O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o):
I – enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II – até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.