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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 783 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 783 As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 9o).

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 10).

§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 11).

§ 3º O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 12).

§ 4º Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 13).

§ 5º O recurso a que se refere o § 4o terá efeito suspensivo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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