Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 23 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 23 A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, caput).
§ 1º Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
§ 2º Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei no 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.