Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 24 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 24 No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):
I – a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e
II – aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei no 8.630, de 1993, art. 36, § 2o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.