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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 24 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 24 No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2o):

I – a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

II – aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Parágrafo único Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei no 8.630, de 1993, art. 36, § 2o).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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