Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 22 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 22 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei no 5.172, de 1966, art. 197, caput):
I – os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, as casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, os comissários e os liquidatários; e
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único A obrigação prevista no caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei no 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.