Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 346 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 346 A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o disposto nesta Seção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.