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Vade Mecum · Decreto 6.759/2009

Art. 345 do Decreto 6.759/2009

Norma
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 345 Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

I – antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II – durante o percurso do trânsito; ou

III – após a conclusão do trânsito, no local de destino.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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