Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 490 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 490 O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.