Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 173 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 173 Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poderá ser concedida isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 63, de 1966, art. 7o).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.