Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 175 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 175 A isenção do imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.