Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 358 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 358 Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75, § 1o, incisos I e III):
I – importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II – importação sem cobertura cambial;
III – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV – constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
V – identificação dos bens.
Parágrafo único A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.