Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 359 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 359 Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
§ 1º A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.
§ 2º A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.