Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 360 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 360 No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.
§ 2º Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.