Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 319 Inclui-se na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:
I – o transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
II – o transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
III – o transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.