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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 434 A concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.
Parágrafo único A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.