Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 435 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 435 O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
§ 1º O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.