Vade Mecum · Decreto 6.759/2009
Art. 671 do Decreto 6.759/2009
Texto
Art. 671 A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 62).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.